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Artigo 19, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 446 de 7 de Novembro de 2008

Rejeitada Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

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Art. 19

A certificação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços e ações gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discriminação e sem exigência de contrapartida do usuário, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ressalvado o disposto no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Parágrafo único

As entidades de assistência social a que se refere o caput podem ser de atendimento, de assessoramento e de defesa de direitos.

Art. 19, Parágrafo Único da Medida Provisória 446 /2008