Artigo 16, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 446 de 7 de Novembro de 2008
Rejeitada Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para fins da certificação a que se refere esta Medida Provisória, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º
Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Medida Provisória ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas.
§ 2º
Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato.
§ 3º
As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.