Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 446 de 7 de Novembro de 2008
Rejeitada Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Medida Provisória, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1º, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, locação de bens, venda de bens e doações.
§ 1º
Para o cumprimento do disposto no caput , a entidade deverá:
I
demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE, na forma do art. 214 da Constituição;
II
atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e
III
oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:
a
no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes da educação básica; e
b
bolsas parciais de cinqüenta por cento, quando necessário para o alcance do percentual mínimo exigido.
§ 2º
As proporções previstas no inciso III do § 1º poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial.
§ 3º
Para a entidade que atue na educação superior, ainda que também atue na educação básica ou em área distinta da educação, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.