Artigo 11, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 446 de 7 de Novembro de 2008
Rejeitada Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A entidade de saúde poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4º, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
I
estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
II
capacitação de recursos humanos;
III
pesquisas de interesse público em saúde; ou
IV
desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
§ 1º
O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo.
§ 2º
O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.
§ 3º
O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento definido em ato do respectivo Ministro de Estado.
§ 4º
As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS, não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:
I
a complementaçãonão poderá ultrapassar trinta por cento do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;
II
a entidade de saúde deverá apresentar, ao gestor local do SUS, plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido;
III
a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida , a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e
IV
as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.
§ 5º
A participação das entidades de saúde em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.
§ 6º
O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios anuais, os quais serão encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.