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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 442 de 6 de Outubro de 2008

Dispõe sobre operações de redesconto pelo Banco Central do Brasil e autoriza a emissão da Letra de Arrendamento Mercantil - LAM, e dá outras providências.

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Art. 3º

A LAM será emitida sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único

A transferência de titularidade da LAM será operada no sistema referido no caput , que será responsável pela manutenção do registro das negociações.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 442 /2008