Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 442 de 6 de Outubro de 2008
Dispõe sobre operações de redesconto pelo Banco Central do Brasil e autoriza a emissão da Letra de Arrendamento Mercantil - LAM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A LAM será emitida sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único
A transferência de titularidade da LAM será operada no sistema referido no caput , que será responsável pela manutenção do registro das negociações.