Artigo 2º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 442 de 6 de Outubro de 2008
Dispõe sobre operações de redesconto pelo Banco Central do Brasil e autoriza a emissão da Letra de Arrendamento Mercantil - LAM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As sociedades de arrendamento mercantil poderão emitir título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro, denominado Letra de Arrendamento Mercantil - LAM.
§ 1º
O título de crédito de que trata o caput , nominativo, endossável e de livre negociação, deverá conter:
I
a denominação "Letra de Arrendamento Mercantil";
II
o nome do emitente;
III
o número de ordem, o local e a data de emissão;
IV
o valor nominal;
V
a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VI
a descrição da garantia, real ou fidejussória, quando houver;
VII
a data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, a data de vencimento de cada parcela e o respectivo valor;
VIII
o local de pagamento; e
IX
o nome da pessoa a quem deve ser pago.
§ 2º
O endossante da LAM não responde pelo seu pagamento, salvo estipulação em contrário.
§ 3º
A LAM não constitui operação de empréstimo ou adiantamento, por sua aquisição em mercado primário ou secundário, nem se considera valor mobiliário para os efeitos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.