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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 442 de 6 de Outubro de 2008

Dispõe sobre operações de redesconto pelo Banco Central do Brasil e autoriza a emissão da Letra de Arrendamento Mercantil - LAM, e dá outras providências.

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Art. 2º

As sociedades de arrendamento mercantil poderão emitir título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro, denominado Letra de Arrendamento Mercantil - LAM.

§ 1º

O título de crédito de que trata o caput , nominativo, endossável e de livre negociação, deverá conter:

I

a denominação "Letra de Arrendamento Mercantil";

II

o nome do emitente;

III

o número de ordem, o local e a data de emissão;

IV

o valor nominal;

V

a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VI

a descrição da garantia, real ou fidejussória, quando houver;

VII

a data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, a data de vencimento de cada parcela e o respectivo valor;

VIII

o local de pagamento; e

IX

o nome da pessoa a quem deve ser pago.

§ 2º

O endossante da LAM não responde pelo seu pagamento, salvo estipulação em contrário.

§ 3º

A LAM não constitui operação de empréstimo ou adiantamento, por sua aquisição em mercado primário ou secundário, nem se considera valor mobiliário para os efeitos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 2º, §3° da Medida Provisória 442 /2008