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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 442 de 6 de Outubro de 2008

Dispõe sobre operações de redesconto pelo Banco Central do Brasil e autoriza a emissão da Letra de Arrendamento Mercantil - LAM, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Monetário Nacional, com o propósito de assegurar níveis adequados de liquidez no sistema financeiro, poderá:

I

estabelecer critérios e condições especiais de avaliação e de aceitação de ativos recebidos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto em moeda nacional ou em garantia de operações de empréstimo em moeda estrangeira; e

II

afastar, em situações especiais e por prazo determinado, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição , nas operações de redesconto e empréstimo realizadas pelo Banco Central do Brasil, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979 , no art. 27, alínea "b", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º

Nas operações de empréstimo referidas no inciso I do caput , fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I

liberar o valor da operação na mesma moeda estrangeira em que denominados ou referenciados os ativos recebidos em garantia; e

II

aceitar, em caráter complementar às garantias oferecidas nas operações, garantia real ou fidejussória outorgada pelo acionista controlador, por empresa coligada ou por instituição financeira.

§ 2º

Na ocorrência de inadimplemento, o Banco Central do Brasil poderá, mediante oferta pública, alienar os ativos recebidos em operações de redesconto ou em garantia de operações de empréstimo.

§ 3º

A alienação de que trata o § 2º não será obstada pela intervenção, recuperação judicial, liquidação extrajudicial, falência ou insolvência civil a que sejam submetidos, conforme o caso, a instituição financeira ou o terceiro titular do ativo oferecido em garantia de empréstimo.

§ 4º

O resultado, positivo ou negativo, da alienação de que trata o § 2º será apropriado pelo Banco Central do Brasil e integrará seu balanço para os efeitos do art. 2º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001.

§ 5º

O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 1º, §4° da Medida Provisória 442 /2008