Artigo 7º, Inciso XI, Alínea d da Medida Provisória nº 440 de 29 de Agosto de 2008
Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, a criação de cargos de Defensor Público da União, a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os integrantes das carreiras e os titulares de cargos a que se referem os incisos I, II , III e V e o § 1º do art. 1º da Lei nº 11.358, de 2006 , somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes hipóteses:
I
requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República;
II
cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CJ-3 ou superior em gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
III
cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da República;
IV
cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em órgãos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo da União, ou de suas autarquias e fundações públicas;
V
exercício de cargo em comissão nos órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria do Banco Central do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI
exercício de cargo, função ou encargo de titular de órgão jurídico da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional;
VII
exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, em órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria Geral Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Procuradoria do Banco Central do Brasil;
VIII
exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
IX
exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados;
X
no caso de ocupantes dos cargos efetivos de Procurador Federal, para atuar junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social; e
XI
no caso de Procurador da Fazenda Nacional, nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a
Gabinete do Ministro de Estado;
b
Secretaria-Executiva;
c
Escola de Administração Fazendária; e
d
Conselho de Contribuintes;
Parágrafo único
Ressalvado o disposto no inciso I, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo.