Artigo 26, Inciso II da Medida Provisória nº 440 de 29 de Agosto de 2008
Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, a criação de cargos de Defensor Público da União, a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 25, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I
Vencimento Básico;
II
Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática - GDAD, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002 ; e
III
Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.
Parágrafo único
Considerando o disposto no art. 25, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I
Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso, de que tratam o inciso V do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.405, de 29 de dezembro de 1987 , e o inciso IV do § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989 ; e
II
Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992 .