JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 155, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 440 de 29 de Agosto de 2008

Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, a criação de cargos de Defensor Público da União, a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 155

Para fins de progressão, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.

§ 1º

Ato do Poder Executivo determinará o percentual obtido na avaliação de desempenho individual:

I

a partir do qual o servidor poderá progredir com doze meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar; e

II

abaixo do qual o interstício mínimo para progressão será de pelo menos vinte e quatro meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.

§ 2º

A obtenção de percentual situado entre os limites referidos nos incisos I e II do § 1º fará com que o servidor possa progredir, desde que cumprido o interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.

Art. 155, §2º da Medida Provisória 440 /2008