Artigo 120, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 440 de 29 de Agosto de 2008
Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, a criação de cargos de Defensor Público da União, a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal do IPEA serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XXI.
§ 1º
É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput.
§ 2º
O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos XIX e XX, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 3º
Serão enquadrados na carreira de que trata o inciso I do art. 102 os cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 4º
Ao IPEA incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3º, quanto aos enquadramentos efetivados.
§ 5º
Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal do IPEA, que não foram transpostos para a carreira de que trata o inciso I do art. 102, comporão quadro suplementar em extinção.
§ 6º
O quadro suplementar a que se refere o § 5º inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos do IPEA.