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Artigo 4º da Medida Provisória nº 438 de 1º de Agosto de 2008

Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

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Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.