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Artigo 3º da Medida Provisória nº 435 de 26 de Junho de 2008

Altera a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, dispõe sobre a utilização do superávit financeiro em 31 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os valores pagos na forma do inciso I do art. 2º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001 , serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser paga, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil.