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Artigo 12 da Medida Provisória nº 435 de 26 de Junho de 2008

Altera a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, dispõe sobre a utilização do superávit financeiro em 31 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

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Art. 12

O disposto no art. 6º desta Medida Provisória aplica-se às operações realizadas a partir de 2 de janeiro de 2008.

Parágrafo único

O resultado financeiro líquido das operações realizadas até a data da publicação desta Medida Provisória será acumulado para fins de compensação e liquidação entre as partes, juntamente com o resultado financeiro das demais operações realizadas até 30 de junho de 2008.