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Artigo 44 da Medida Provisória nº 434 de 4 de Junho de 2008

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, e dá outras providências.

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Art. 44

Fica vedada a cessão dos titulares de cargos integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN, exceto para os casos previstos em legislação específica ou investidura em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,níveis 4, 5, 6 ou equivalentes.

Parágrafo único

As cessões em desconformidade com o disposto no caput serão regularizadas até 6 de outubro de 2008. Avaliação de Desempenho

Art. 44 da Medida Provisória 434 /2008