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Artigo 38, Inciso II da Medida Provisória nº 434 de 4 de Junho de 2008

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, e dá outras providências.

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Art. 38

O titular de cargo efetivo de que tratam os incisos III e IV do art. 2º, quando não se encontrar em exercício nas unidades da ABIN, somente fará jus à GDAIN ou à GDACABIN, conforme o caso:

I

quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na ABIN; e

II

quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único

A avaliação institucional dos servidores referidos neste artigo será a da ABIN.

Art. 38, II da Medida Provisória 434 /2008