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Artigo 34, Parágrafo 4, Inciso II da Medida Provisória nº 434 de 4 de Junho de 2008

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, e dá outras providências.

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Art. 34

A GDAIN e a GDACABIN serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da ABIN.

§ 1º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 2º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º

A GDAIN e a GDACABIN serão pagas com observância dos seguintes limites:

I

máximo, cem pontos por servidor; e

II

mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V , para a GDAIN, e no Anexo VI , para a GDACABIN.

§ 4º

Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º, a pontuação referente à GDAIN e à GDACABIN terá a seguinte distribuição:

I

até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II

até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 5º

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIN e da GDACABIN serão estabelecidos em ato do Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação vigente.

Art. 34, §4°, II da Medida Provisória 434 /2008