Artigo 34, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 434 de 4 de Junho de 2008
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A GDAIN e a GDACABIN serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da ABIN.
§ 1º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º
A GDAIN e a GDACABIN serão pagas com observância dos seguintes limites:
I
máximo, cem pontos por servidor; e
II
mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V , para a GDAIN, e no Anexo VI , para a GDACABIN.
§ 4º
Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º, a pontuação referente à GDAIN e à GDACABIN terá a seguinte distribuição:
I
até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II
até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 5º
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIN e da GDACABIN serão estabelecidos em ato do Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação vigente.