Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 434 de 4 de Junho de 2008
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo I.
§ 1º
Os atuais cargos, ocupados e vagos, de Analista de Informações, de que trata a Lei nº 10.862, de 2004 , passam a denominar-se Oficial de Inteligência e a integrar a carreira de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 2º.
§ 2º
Os atuais cargos, ocupados e vagos, de Assistente de Informações, de que trata a Lei nº 10.862, de 2004, passam a denominar-se Agente de Inteligência e a integrar a carreira de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 2º.
§ 3º
A alteração de denominação dos cargos referidos nos §§ 1º e 2º não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 4º
Os cargos de nível superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN, vagos em 5 de junho de 2008, são transformados em cargos de Oficial Técnico de Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN, vagos em 5 de junho de 2008, são transformados em cargos de Agente Técnico de Inteligência.
§ 5º
Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Quadro de Pessoal da ABIN serão extintos quando vagos.