JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 434 de 4 de Junho de 2008

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo I.

§ 1º

Os atuais cargos, ocupados e vagos, de Analista de Informações, de que trata a Lei nº 10.862, de 2004 , passam a denominar-se Oficial de Inteligência e a integrar a carreira de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 2º.

§ 2º

Os atuais cargos, ocupados e vagos, de Assistente de Informações, de que trata a Lei nº 10.862, de 2004, passam a denominar-se Agente de Inteligência e a integrar a carreira de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 2º.

§ 3º

A alteração de denominação dos cargos referidos nos §§ 1º e 2º não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 4º

Os cargos de nível superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN, vagos em 5 de junho de 2008, são transformados em cargos de Oficial Técnico de Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN, vagos em 5 de junho de 2008, são transformados em cargos de Agente Técnico de Inteligência.

§ 5º

Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Quadro de Pessoal da ABIN serão extintos quando vagos.

Art. 3º, §1° da Medida Provisória 434 /2008