Artigo 26, Inciso I da Medida Provisória nº 434 de 4 de Junho de 2008
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 25, não são devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I e II do art. 2º, a partir de 5 de junho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I
vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II
diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III
valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV
valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V
valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI
vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 1990;
VII
abonos;
VIII
valores pagos a título de representação;
IX
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X
adicional noturno;
XI
adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII
outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 28.