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Artigo 22, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 434 de 4 de Junho de 2008

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, e dá outras providências.

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Art. 22

Cabe à ABIN implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.

§ 1º

Os eventos de capacitação a que se referem os incisos I, II e III dos arts. 18 a 21 poderão ser organizados e realizados no âmbito interno ou mediante treinamento externo, a serem disciplinados em ato do Diretor-Geral da ABIN.

§ 2º

Quando realizado em âmbito externo, os eventos de capacitação a que se refere o § 1º deverão ser executados por instituição ou estabelecimento de ensino devidamente reconhecido no âmbito da administração pública.

§ 3º

A capacitação a que se referem os incisos I, II e III dos arts. 18 a 21 deverá ser orientada para o desempenho vinculado às atribuições do cargo.

§ 4º

O programa dos cursos e dos demais eventos de capacitação, que integrarão o programa a que se refere o caput, quando ministrados pela ABIN, será definido em ato do Diretor-Geral e terá conformidade com as características e necessidades específicas de cada carreira ou cargo do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, sem prejuízo da possibilidade de turmas mistas em disciplinas comuns.

§ 5º

Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.

§ 6º

Ato do Diretor-Geral da ABIN estabelecerá, quando necessário, as equivalências entre cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência, incluídos os novos cursos que venham a integrar o programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento referido no caput, tendo em vista as disposições desta Medida Provisória.

Art. 22, §3° da Medida Provisória 434 /2008