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Artigo 19, Inciso III da Medida Provisória nº 434 de 4 de Junho de 2008

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, e dá outras providências.

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Art. 19

São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de que trata o inciso IV do art. 2º:

I

para a Segunda Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de sete anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II

para a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e

III

para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e cinco anos e meio, ambos no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 19, III da Medida Provisória 434 /2008