Artigo 18 da Medida Provisória nº 434 de 4 de Junho de 2008
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de que tratam os incisos I e III do art. 2º:
I
para a Segunda Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de sete anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II
para a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III
para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e cinco anos e meio, ambos no campo específico de atuação de cada cargo.