Artigo 17, Inciso II da Medida Provisória nº 434 de 4 de Junho de 2008
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O desenvolvimento do servidor nas carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN obedecerá às seguintes regras:
I
interstício mínimo de dezoito meses entre cada progressão;
II
habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e
III
competência e qualificação profissional.
§ 1º
O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:
I
computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II
suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 2º
Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, as progressões funcionais e promoções de que trata o art. 16 serão concedidas observando-se as normas vigentes em 4 de junho de 2008.
§ 3º
Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 4 de junho de 2008.