JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 434 de 4 de Junho de 2008

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O concurso público referido no inciso I do art. 13 poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observado o seguinte:

I

a primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, constituir-se-á de provas objetivas e provas discursivas de conhecimentos gerais e específicos;

II

a segunda etapa, de caráter eliminatório, observadas as exigências do cargo e conforme definido em edital, poderá constituir-se de:

a

procedimento de investigação social e, se necessário, funcional do candidato;

b

avaliação médica, inclusive com a exigência de exames laboratoriais iniciais e, se necessário, complementares;

c

avaliação psicológica; e

d

prova de capacidade física; e

III

a terceira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de curso de formação, com duração e regras gerais definidas em ato do Diretor-Geral da ABIN.

§ 1º

A avaliação de títulos, quando prevista, terá caráter classificatório.

§ 2º

Caberá ao Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação pertinente, emitir os atos normativos necessários para regulamentar a execução do concurso referido no inciso I do art. 13.

§ 3º

A investigação social e, se necessário, funcional, de que trata a alínea "a" do inciso II, poderá ocorrer durante todo o processo seletivo, incluído o período do curso de formação previsto no inciso III.

§ 4º

Durante a investigação a que se refere o § 3º, a ABIN poderá obter elementos informativos de quem os possa fornecer, inclusive convocando o candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurada a tramitação sigilosa e o direito de defesa.

§ 5º

Ato do Diretor-Geral da ABIN definirá regimento escolar aplicável ao curso de formação de que trata o inciso III, contendo direitos e deveres do aluno, inclusive com normas e critérios sobre avaliação da aprendizagem, regime disciplinar e de conduta, freqüência às aulas e situações de desligamento do curso e exclusão do processo seletivo.

§ 6º

O Diretor-Geral da ABIN poderá designar o servidor para ter lotação em qualquer parte do território nacional.

Art. 14, §2° da Medida Provisória 434 /2008