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Artigo 2º da Medida Provisória nº 433 de 27 de Maio de 2008

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de farinha de trigo, trigo e pão comum e isenta do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM as cargas de trigo e de farinha de trigo, até 31 de dezembro de 2008.

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Art. 2º

O art. 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (...) VI - de trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e VII - de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI. Parágrafo único. No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008." (NR)