Artigo 1º da Medida Provisória nº 433 de 27 de Maio de 2008
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de farinha de trigo, trigo e pão comum e isenta do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM as cargas de trigo e de farinha de trigo, até 31 de dezembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI; XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI. § 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008. § 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo." (NR)