Artigo 45, Inciso III da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Fica autorizada a reclassificação das operações contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar, de que trata a Lei nº 11.011, de 20 de dezembro de 2004 , para o FCO, observadas as seguintes condições:
I
a reclassificação será realizada mediante a celebração de termo aditivo ao instrumento de crédito;
II
a partir da data da reclassificação, as operações ficarão sujeitas às normas do FCO; e
III
as operações reclassificadas deverão manter as mesmas condições de prazo e de classificação de porte dos mutuários originalmente pactuadas.