Artigo 44, Inciso III, Alínea b da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Fica autorizada a substituição dos encargos financeiros das operações rurais e não rurais em curso, contratadas até 14 de janeiro de 2001 com encargos pós-fixados e lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, mediante solicitação do mutuário e formalização de aditivo ao instrumento de crédito, pelos encargos prefixados praticados para esses financiamentos, conforme o porte do mutuário, procedendo-se ao recálculo do saldo das parcelas não liquidadas com aplicação dos seguintes encargos:
I
para o período de 14 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2006, os definidos na Lei nº 10.177, de 2001;
II
para o período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007:
a
operações rurais: 1. agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa; 2. mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano; 3. pequenos produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; 4. médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e 5. grandes produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano;
b
operações industriais, agroindustriais e de turismo: 1. microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; 2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; 3. empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e 4. empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;
c
operações comerciais e de serviços: 1. microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; 2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; 3. empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e 4. empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;
III
a partir de 1º de janeiro de 2008:
a
operações rurais: 1. agricultores familiares enquadrados no PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa; 2. mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano; 3. pequenos produtores, suas cooperativas e associações: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano; 4. médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e 5. grandes produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;
b
operações industriais, agro-industriais e de turismo: 1. microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano; 2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; 3. empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e 4. empresa de grande porte: dez por cento ao ano; e
c
operações comerciais e de serviços: 1. microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano; 2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; 3. empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e 4. empresa de grande porte: dez por cento ao ano.
§ 1º
Admite-se a aplicação do disposto neste artigo às operações que já foram ou vierem a ser renegociadas no âmbito da Lei nº 11.322, de 2006 , com a finalidade de redefinição dos saldos renegociáveis.
§ 2º
Aplicar-se-ão às operações, a partir da data do aditivo de substituição, os bônus de adimplemento previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001 , em substituição a todos os bônus ou rebates que as operações já possuam.
§ 3º
Não se aplica o disposto neste artigo às operações renegociadas no âmbito da Lei nº 9.138, de 1995 , da Medida Provisória nº 2.168-40, de 2001, ou do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, nem a outras operações que tenham encargos pós-fixados por força de renegociação com amparo em medidas legais ou infralegais de renegociação de dívidas.