Artigo 43 da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) IV - operações florestais destinadas à regularização e recuperação de áreas de reserva legal degradadas: quatro por cento ao ano. (...) § 6º No caso de inclusão de Município na região do semi-árido após a contratação do financiamento, o bônus de que trata o § 5º será elevado para vinte e cinco por cento a partir da data de vigência da referida alteração da situação. § 7º No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência." (NR)