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Artigo 41 da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

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Art. 41

O CMN estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto nos arts. 1º a 40 desta Medida Provisória, inclusive no que se refere à fixação de prazo para que os mutuários solicitem a renegociação, para a amortização mínima do saldo vencido e para a formalização da repactuação pelos agentes financeiros.

Art. 41 da Medida Provisória 432 /2008