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Artigo 40 da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

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Art. 40

Ficam os agentes financeiros autorizados a incluir, entre as garantias convencionais de operações de crédito rural, o penhor dos produtos florestais madeireiros objeto do financiamento e passíveis de exploração econômica, podendo o prazo do penhor ser estendido por período suficiente para cobrir o prazo das operações de crédito destinadas à exploração.

Art. 40 da Medida Provisória 432 /2008