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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica autorizada a repactuação, mediante a formalização de aditivo contratual, das operações de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995 , não repactuadas na forma da Lei nº 10.437, de 2002, e que estejam adimplidas ou que venham a adimplir-se, assegurando-se, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, aos mutuários que efetuarem o pagamento até a data do respectivo vencimento que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva, originalmente contratada, de até oito por cento, nove por cento ou dez por cento ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de:

I

setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento ao mês sobre o saldo principal, para a variação do IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;

II

três por cento, quatro por cento ou cinco por cento ao ano, para a taxa de juros de oito por cento, nove por cento ou dez por cento, respectivamente, calculada pro rata die a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 1º

Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional e os Fundos Constitucionais de Financiamento assumirão, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, os custos relativos à diferença entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o previsto neste artigo.

§ 2º

O teto a que se refere o inciso I não se aplica à atualização do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Art. 4º, §2° da Medida Provisória 432 /2008