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Artigo 38 da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

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Art. 38

Os arts. 1º e 4º da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 6º O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de setembro de 2008. (...)……………………………………(...)" (NR) "Art. 4º (...)………………………………………………(...) § 5º O estatuto do FGF, a ser aprovado pelo Poder Executivo, disporá inclusive sobre o momento da subscrição e integralização das cotas e a remuneração de seu administrador, além de deliberar sobre as demonstrações financeiras a serem apresentadas pelo gestor. (...) § 10. A instituição financeira a que se refere o art. 3º desta Lei fará jus a remuneração pela administração do FGF, a ser estabelecida em seu estatuto." (NR)

Art. 38 da Medida Provisória 432 /2008