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Artigo 35 da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

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Art. 35

Não serão beneficiados com a repactuação de dívidas de que trata esta Medida Provisória os produtores rurais que tenham praticado desvio de crédito.

Art. 35 da Medida Provisória 432 /2008