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Artigo 34 da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

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Art. 34

As instituições financeiras ficam autorizadas a renegociar as dívidas de que trata esta Medida Provisória de mutuário inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, desde que o motivo que originou a inscrição tenha sido, exclusivamente, a dívida objeto de renegociação.

Art. 34 da Medida Provisória 432 /2008