Art. 30
Fica autorizada, nos casos de comprovada incapacidade de pagamento do mutuário, a renegociação de operações de crédito rural de investimento lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, que estavam em situação de adimplência em 30 de abril de 2008 e que tenham sido contratadas ou renegociadas até 31 de dezembro de 2007, cuja renegociação não tenha sido tratada em artigo específico desta Medida Provisória, observadas as seguintes condições:
I
será exigido o pagamento de, no mínimo, quarenta por cento do valor da parcela de 2008;
II
o saldo devedor total atualizado, na data da renegociação, poderá ser distribuído em até mais três prestações anuais, a serem acrescidas no cronograma de pagamento.
§ 1º
A incapacidade de pagamento a que se refere o caput deve ter sido motivada por:
I
dificuldade de comercialização dos produtos;
II
frustração de safras, por fatores adversos; ou
III
eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
§ 2º
A renegociação de que trata este artigo fica limitada a trinta por cento do número das operações de investimento, em cada instituição financeira, em situação de adimplência e realizadas com recursos das fontes a que se refere o caput , devendo ser priorizados os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos.
§ 3º
O produtor rural que renegociar sua dívida de investimento nas condições estabelecidas neste artigo ficará impedido, até que liquide integralmente sua operação de investimento renegociada, de contratar novo financiamento de investimento com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR, cabendo-lhe a apresentação de declaração de que não mantém dívida prorrogada naquelas condições junto ao SNCR.
§ 4º
Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da safra agrícola 2007/2008, não se aplica a limitação para renegociações de que trata o § 1º e fica dispensado o pagamento mínimo em 2008 estabelecido no inciso I do caput .
Anexo
Texto
ANEXO I
Securitização: Descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010
Saldo devedor apurado em 31/3/2008; ou em 1º/1/2009; ou em 1º/1/2010
(R$ mil)
Desconto percentual a ser concedido após aplicação do bônus contratual
(em %)
Desconto de valor fixo, após desconto percentual
(R$)
2008
2009
2010
Até 15
45
40
35
-
Acima de 15 até 50
30
25
20
1.575,00
Acima de 50 até 100
25
20
15
3.325,00
Acima de 100 até 200
20
15
10
7.200,00
Acima de 200
15
10
5
15.325,00
ANEXO II
Funcafé: Descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010
Saldo devedor em 31/3/2008; ou em 1º/1/2009; ou em 1º/1/2010
(R$ mil)
Desconto sobre o saldo devedor
(em %)
Desconto de valor fixo, após desconto percentual
(R$)
2008
2009
2010
Até 10
25
22
20
-
Acima de 10 até 50
20
17
15
500,00
Acima de 50 até 100
15
12
10
3.000,00
Acima de 100 até 500
12
9
7
6.000,00
Acima de 500
10
7
5
16.000,00
ANEXO III
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: Desconto para
liquidação da operação em 2008
Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10
80
-
Acima de 10 até 50
70
1.000,00
Acima de 50 até 100
55
8.500,00
Acima de 100 até 500
45
18.500,00
Acima de 500
35
68.500,00
ANEXO IV
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: Desconto para renegociação da operação
Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10
75
-
Acima de 10 até 50
65
1.000,00
Acima de 50 até 100
50
8.500,00
Acima de 100 até 500
35
23.500,00
Acima de 500
25
73.500,00
ANEXO V
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: Desconto para liquidação da operação em 2008
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10
50
-
Acima de 10 até 50
45
500,00
Acima de 50 até 100
40
3.000,00
Acima de 100 até 500
35
8.000,00
Acima de 500
30
33.000,00
ANEXO VI
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: Desconto para renegociação da operação
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10
45
-
Acima de 10 até 50
40
500,00
Acima de 50 até 100
30
5.500,00
Acima de 100 até 500
25
10.500,00
Acima de 500
20
35.500,00
ANEXO VII
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: Desconto para liquidação da operação em 2008
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10
35
-
Acima de 10 até 50
30
500,00
Acima de 50 até 100
25
3.000,00
Acima de 100 até 500
20
8.000,00
Acima de 500
15
33.000,00
ANEXO VIII
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: Desconto para renegociação da operação
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10
15
-
Acima de 10 até 50
15
-
Acima de 50 até 100
10
2.500,00
Acima de 100 até 500
5
7.500,00
Acima de 500
5
7.500,00
ANEXO IX
Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: Descontos para liquidação em 2008
Total dos saldos devedores na data da renegociação
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10
75
-
Acima de 10 até 50
65
1.000,00
Acima de 50 até 100
55
6.000,00
Acima de 100 até 200
45
16.000,00
Acima de 200
40
26.000,00
ANEXO X
Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: Descontos em caso de renegociação
Total dos saldos devedores na data da renegociação
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto fixo, após o desconto percentual
(R$)*
Até 10
70
-
Acima de 10 até 50
60
1.000,00
Acima de 50 até 100
50
6.000,00
Acima de 100 até 200
40
16.000,00
Acima de 200
35
26.000,00
* A fração do desconto de valor fixo será obtida mediante a divisão do respectivo desconto fixo pelo número de parcelas resultante da renegociação.
ANEXO XI
Operações de Pronaf Custeio das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006,
prorrogadas: Descontos para liquidação em 2008
Safra
PRONAF - Grupos
Rebate sobre o saldo devedor das dívidas
2003/2004
C ou D
35%
E
20%
2004/2005
C ou D
30%
E
20%
2005/2006
C ou D
20%
E
15%