Art. 3º
Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização das operações com risco do Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou das instituições financeiras, enquadradas no art. 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de 1995 , e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional - CMN, que estiverem em situação de inadimplência:
I
apuração do valor das parcelas de juros vencidas, para efeito de liquidação, segundo as condições estabelecidas contratualmente para situação de normalidade até a data do vencimento de cada parcela, inclusive com incidência de bônus de adimplemento, e aplicação, da data do vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação, dos encargos financeiros pactuados para situação de normalidade, exceto quanto à aplicação do bônus de adimplemento;
II
possibilidade de liquidação do valor apurado na forma do inciso I mediante a contratação de novo financiamento, a critério do agente financeiro, condicionada ao pagamento de, no mínimo, cinco por cento do valor apurado, observado que:
a
será permitida a utilização de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento nas operações neles lastreadas;
b
nas operações lastreadas em recursos das instituições financeiras ou cujo risco de crédito seja da União por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001, será permitida a utilização de recursos obrigatórios do crédito rural, devendo a instituição financeira que efetuar a operação assumir o risco integral das operações.
§ 1º
O CMN estabelecerá as condições do financiamento de que trata o inciso II deste artigo.
§ 2º
A União e os Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a suportar os bônus de adimplemento que deverão ser concedidos aos mutuários na apuração do valor devido de cada parcela de juros vencida, na forma estabelecida no inciso I, devendo a diferença entre os encargos de inadimplemento a serem estornados das parcelas de juros vencidas e os juros aplicados a partir do vencimento ser assumida pelo respectivo detentor do risco do crédito.
Anexo
Texto
ANEXO I
Securitização: Descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010
Saldo devedor apurado em 31/3/2008; ou em 1º/1/2009; ou em 1º/1/2010
(R$ mil)
Desconto percentual a ser concedido após aplicação do bônus contratual
(em %)
Desconto de valor fixo, após desconto percentual
(R$)
2008
2009
2010
Até 15
45
40
35
-
Acima de 15 até 50
30
25
20
1.575,00
Acima de 50 até 100
25
20
15
3.325,00
Acima de 100 até 200
20
15
10
7.200,00
Acima de 200
15
10
5
15.325,00
ANEXO II
Funcafé: Descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010
Saldo devedor em 31/3/2008; ou em 1º/1/2009; ou em 1º/1/2010
(R$ mil)
Desconto sobre o saldo devedor
(em %)
Desconto de valor fixo, após desconto percentual
(R$)
2008
2009
2010
Até 10
25
22
20
-
Acima de 10 até 50
20
17
15
500,00
Acima de 50 até 100
15
12
10
3.000,00
Acima de 100 até 500
12
9
7
6.000,00
Acima de 500
10
7
5
16.000,00
ANEXO III
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: Desconto para
liquidação da operação em 2008
Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10
80
-
Acima de 10 até 50
70
1.000,00
Acima de 50 até 100
55
8.500,00
Acima de 100 até 500
45
18.500,00
Acima de 500
35
68.500,00
ANEXO IV
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: Desconto para renegociação da operação
Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10
75
-
Acima de 10 até 50
65
1.000,00
Acima de 50 até 100
50
8.500,00
Acima de 100 até 500
35
23.500,00
Acima de 500
25
73.500,00
ANEXO V
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: Desconto para liquidação da operação em 2008
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10
50
-
Acima de 10 até 50
45
500,00
Acima de 50 até 100
40
3.000,00
Acima de 100 até 500
35
8.000,00
Acima de 500
30
33.000,00
ANEXO VI
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: Desconto para renegociação da operação
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10
45
-
Acima de 10 até 50
40
500,00
Acima de 50 até 100
30
5.500,00
Acima de 100 até 500
25
10.500,00
Acima de 500
20
35.500,00
ANEXO VII
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: Desconto para liquidação da operação em 2008
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10
35
-
Acima de 10 até 50
30
500,00
Acima de 50 até 100
25
3.000,00
Acima de 100 até 500
20
8.000,00
Acima de 500
15
33.000,00
ANEXO VIII
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: Desconto para renegociação da operação
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10
15
-
Acima de 10 até 50
15
-
Acima de 50 até 100
10
2.500,00
Acima de 100 até 500
5
7.500,00
Acima de 500
5
7.500,00
ANEXO IX
Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: Descontos para liquidação em 2008
Total dos saldos devedores na data da renegociação
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10
75
-
Acima de 10 até 50
65
1.000,00
Acima de 50 até 100
55
6.000,00
Acima de 100 até 200
45
16.000,00
Acima de 200
40
26.000,00
ANEXO X
Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: Descontos em caso de renegociação
Total dos saldos devedores na data da renegociação
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto fixo, após o desconto percentual
(R$)*
Até 10
70
-
Acima de 10 até 50
60
1.000,00
Acima de 50 até 100
50
6.000,00
Acima de 100 até 200
40
16.000,00
Acima de 200
35
26.000,00
* A fração do desconto de valor fixo será obtida mediante a divisão do respectivo desconto fixo pelo número de parcelas resultante da renegociação.
ANEXO XI
Operações de Pronaf Custeio das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006,
prorrogadas: Descontos para liquidação em 2008
Safra
PRONAF - Grupos
Rebate sobre o saldo devedor das dívidas
2003/2004
C ou D
35%
E
20%
2004/2005
C ou D
30%
E
20%
2005/2006
C ou D
20%
E
15%