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Artigo 28 da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

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Art. 28

Aplicam-se aos financiamentos de que tratam os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.322, de 2006, efetuados com recursos exclusivos do FNE e com valor original entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), os bônus de adimplência a que se refere o § 5º do mesmo artigo.

Art. 28 da Medida Provisória 432 /2008