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Artigo 26, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

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Art. 26

Fica autorizada a individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 1998, desde a sua origem até 31 de dezembro de 2004.

§ 1º

A individualização das operações será condicionada à adesão de todos os beneficiários de cada empreendimento, vedada a regularização parcial do imóvel financiado.

§ 2º

Os custos decorrentes do processo de individualização poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, até o limite de cinco por cento do valor total da operação individualizada, ainda que ultrapassem o teto de financiamento do programa.

§ 3º

No processo de individualização, o imóvel rural já financiado permanecerá como garantia real do financiamento, excluindo-se a garantia fidejussória coletiva.

§ 4º

A garantia real do imóvel rural será desmembrada em parcelas, ficando asseguradas a viabilidade técnica do empreendimento, as reservas legais e áreas de preservação permanente, bem como sua averbação junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, inclusive com o gravame hipotecário em nome do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

§ 5º

Os elementos de despesas que compõem os custos decorrentes do processo de individualização, observado o disposto no § 2º deste artigo, bem como os procedimentos para a regularização dos empreendimentos e demais disciplinamentos necessários à plena aplicação do disposto neste artigo serão regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 6º

O CMN estabelecerá o prazo para adesão ao processo de individualização de que trata este artigo.

Art. 26, §1° da Medida Provisória 432 /2008