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Artigo 24, Inciso II, Alínea e da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

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Art. 24

Aplicam-se às operações de crédito fundiário contratadas entre 8 de março de 2004 e 30 de maio de 2008 ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998 , as seguintes medidas:

I

para operações adimplidas, redução da taxa efetiva de juros pactuada, a partir de 1º de junho de 2008, de:

a

seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano para cinco por cento ao ano;

b

cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano para quatro por cento ao ano;

c

quatro por cento ao ano para três por cento ao ano;

d

três por cento ao ano para dois por cento ao ano;

II

para operações inadimplidas até a data da renegociação:

a

exigência do pagamento das parcelas com vencimento em 2008 até a data da renegociação, segundo as condições contratuais para adimplemento, inclusive com a concessão dos bônus de adimplência;

b

permissão da amortização, até a data final da renegociação, das parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, com a concessão dos bônus contratuais de adimplemento, considerando-se o saldo devedor apurado nas condições definidas nas alíneas "c" e "d" deste inciso;

c

para a renegociação das parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, mediante aditivo contratual, aplicação dos encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida, tomados sem a concessão do bônus de adimplência;

d

aplicação dos encargos de normalidade mais um por cento ao ano, pro rata die , calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva renegociação, tomados sem a concessão do bônus de adimplência;

e

amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições das alíneas "c" e "d" deste inciso, tomado sem a concessão de bônus de adimplência;

f

distribuição, entre as parcelas vincendas a partir de 2009, do saldo de capital vencido ajustado até a data da renegociação, deduzida a quantia amortizada;

g

aplicação da redução da taxa de juros estabelecida no inciso I deste artigo às operações que se adimplirem no prazo previsto para renegociação;

h

manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos respectivos bônus de adimplência.

Parágrafo único

Os ônus decorrentes da diferença entre os encargos originalmente pactuados e os estabelecidos neste artigo serão de responsabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Art. 24, II, e da Medida Provisória 432 /2008