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Artigo 24, Inciso II, Alínea c da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

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Art. 24

Aplicam-se às operações de crédito fundiário contratadas entre 8 de março de 2004 e 30 de maio de 2008 ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998 , as seguintes medidas:

I

para operações adimplidas, redução da taxa efetiva de juros pactuada, a partir de 1º de junho de 2008, de:

a

seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano para cinco por cento ao ano;

b

cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano para quatro por cento ao ano;

c

quatro por cento ao ano para três por cento ao ano;

d

três por cento ao ano para dois por cento ao ano;

II

para operações inadimplidas até a data da renegociação:

a

exigência do pagamento das parcelas com vencimento em 2008 até a data da renegociação, segundo as condições contratuais para adimplemento, inclusive com a concessão dos bônus de adimplência;

b

permissão da amortização, até a data final da renegociação, das parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, com a concessão dos bônus contratuais de adimplemento, considerando-se o saldo devedor apurado nas condições definidas nas alíneas "c" e "d" deste inciso;

c

para a renegociação das parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, mediante aditivo contratual, aplicação dos encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida, tomados sem a concessão do bônus de adimplência;

d

aplicação dos encargos de normalidade mais um por cento ao ano, pro rata die , calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva renegociação, tomados sem a concessão do bônus de adimplência;

e

amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições das alíneas "c" e "d" deste inciso, tomado sem a concessão de bônus de adimplência;

f

distribuição, entre as parcelas vincendas a partir de 2009, do saldo de capital vencido ajustado até a data da renegociação, deduzida a quantia amortizada;

g

aplicação da redução da taxa de juros estabelecida no inciso I deste artigo às operações que se adimplirem no prazo previsto para renegociação;

h

manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos respectivos bônus de adimplência.

Parágrafo único

Os ônus decorrentes da diferença entre os encargos originalmente pactuados e os estabelecidos neste artigo serão de responsabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Anexo

Texto

ANEXO I Securitização: Descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010 Saldo devedor apurado em 31/3/2008; ou em 1º/1/2009; ou em 1º/1/2010 (R$ mil) Desconto percentual a ser concedido após aplicação do bônus contratual (em %) Desconto de valor fixo, após desconto percentual (R$) 2008 2009 2010 Até 15 45 40 35 - Acima de 15 até 50 30 25 20 1.575,00 Acima de 50 até 100 25 20 15 3.325,00 Acima de 100 até 200 20 15 10 7.200,00 Acima de 200 15 10 5 15.325,00 ANEXO II Funcafé: Descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010 Saldo devedor em 31/3/2008; ou em 1º/1/2009; ou em 1º/1/2010 (R$ mil) Desconto sobre o saldo devedor (em %) Desconto de valor fixo, após desconto percentual (R$) 2008 2009 2010 Até 10 25 22 20 - Acima de 10 até 50 20 17 15 500,00 Acima de 50 até 100 15 12 10 3.000,00 Acima de 100 até 500 12 9 7 6.000,00 Acima de 500 10 7 5 16.000,00 ANEXO III Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: Desconto para liquidação da operação em 2008 Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 80 - Acima de 10 até 50 70 1.000,00 Acima de 50 até 100 55 8.500,00 Acima de 100 até 500 45 18.500,00 Acima de 500 35 68.500,00 ANEXO IV Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: Desconto para renegociação da operação Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 75 - Acima de 10 até 50 65 1.000,00 Acima de 50 até 100 50 8.500,00 Acima de 100 até 500 35 23.500,00 Acima de 500 25 73.500,00 ANEXO V Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: Desconto para liquidação da operação em 2008 Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 50 - Acima de 10 até 50 45 500,00 Acima de 50 até 100 40 3.000,00 Acima de 100 até 500 35 8.000,00 Acima de 500 30 33.000,00 ANEXO VI Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: Desconto para renegociação da operação Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 45 - Acima de 10 até 50 40 500,00 Acima de 50 até 100 30 5.500,00 Acima de 100 até 500 25 10.500,00 Acima de 500 20 35.500,00 ANEXO VII Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: Desconto para liquidação da operação em 2008 Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 35 - Acima de 10 até 50 30 500,00 Acima de 50 até 100 25 3.000,00 Acima de 100 até 500 20 8.000,00 Acima de 500 15 33.000,00 ANEXO VIII Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: Desconto para renegociação da operação Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 15 - Acima de 10 até 50 15 - Acima de 50 até 100 10 2.500,00 Acima de 100 até 500 5 7.500,00 Acima de 500 5 7.500,00 ANEXO IX Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: Descontos para liquidação em 2008 Total dos saldos devedores na data da renegociação (R$ mil) Desconto (em %) Desconto fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 75 - Acima de 10 até 50 65 1.000,00 Acima de 50 até 100 55 6.000,00 Acima de 100 até 200 45 16.000,00 Acima de 200 40 26.000,00 ANEXO X Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: Descontos em caso de renegociação Total dos saldos devedores na data da renegociação (R$ mil) Desconto (em %) Desconto fixo, após o desconto percentual (R$)* Até 10 70 - Acima de 10 até 50 60 1.000,00 Acima de 50 até 100 50 6.000,00 Acima de 100 até 200 40 16.000,00 Acima de 200 35 26.000,00 * A fração do desconto de valor fixo será obtida mediante a divisão do respectivo desconto fixo pelo número de parcelas resultante da renegociação. ANEXO XI Operações de Pronaf Custeio das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, prorrogadas: Descontos para liquidação em 2008 Safra PRONAF - Grupos Rebate sobre o saldo devedor das dívidas 2003/2004 C ou D 35% E 20% 2004/2005 C ou D 30% E 20% 2005/2006 C ou D 20% E 15%