Artigo 24, Inciso I, Alínea b da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Aplicam-se às operações de crédito fundiário contratadas entre 8 de março de 2004 e 30 de maio de 2008 ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998 , as seguintes medidas:
I
para operações adimplidas, redução da taxa efetiva de juros pactuada, a partir de 1º de junho de 2008, de:
a
seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano para cinco por cento ao ano;
b
cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano para quatro por cento ao ano;
c
quatro por cento ao ano para três por cento ao ano;
d
três por cento ao ano para dois por cento ao ano;
II
para operações inadimplidas até a data da renegociação:
a
exigência do pagamento das parcelas com vencimento em 2008 até a data da renegociação, segundo as condições contratuais para adimplemento, inclusive com a concessão dos bônus de adimplência;
b
permissão da amortização, até a data final da renegociação, das parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, com a concessão dos bônus contratuais de adimplemento, considerando-se o saldo devedor apurado nas condições definidas nas alíneas "c" e "d" deste inciso;
c
para a renegociação das parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, mediante aditivo contratual, aplicação dos encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida, tomados sem a concessão do bônus de adimplência;
d
aplicação dos encargos de normalidade mais um por cento ao ano, pro rata die , calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva renegociação, tomados sem a concessão do bônus de adimplência;
e
amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições das alíneas "c" e "d" deste inciso, tomado sem a concessão de bônus de adimplência;
f
distribuição, entre as parcelas vincendas a partir de 2009, do saldo de capital vencido ajustado até a data da renegociação, deduzida a quantia amortizada;
g
aplicação da redução da taxa de juros estabelecida no inciso I deste artigo às operações que se adimplirem no prazo previsto para renegociação;
h
manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos respectivos bônus de adimplência.
Parágrafo único
Os ônus decorrentes da diferença entre os encargos originalmente pactuados e os estabelecidos neste artigo serão de responsabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.