Artigo 23 da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Aplicam-se às operações ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, repactuadas ou não com base na Lei nº 10.696, de 2003, as seguintes medidas:
I
para liquidação em 2008 do saldo devedor, no caso de operação adimplida, concessão de desconto de noventa por cento, em substituição aos bônus de adimplência contratuais;
II
o desconto estabelecido no inciso I deste artigo reduz-se para oitenta e cinco por cento ou oitenta por cento, caso o pagamento integral da dívida ocorra, respectivamente, em 2009 ou 2010;
III
para liquidação em 2008 do saldo devedor, no caso de operação inadimplida, ajuste do saldo devedor até a data do pagamento pelos encargos contratuais de normalidade e concessão de desconto de noventa por cento sobre o saldo devedor ajustado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais;
IV
para renegociação das dívidas repactuadas com base na Lei nº 10.696, de 2003, no caso de mutuário inadimplente, ajuste do saldo devedor até a data da renegociação pelos encargos contratuais de normalidade, amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado, sem a concessão de bônus de adimplência, e distribuição do valor remanescente entre as prestações vincendas.
Parágrafo único
Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com seus recursos, e ao Fundo Contábil do Procera, nos demais casos.