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Artigo 22, Inciso II da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

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Art. 22

Fica a União autorizada a conceder, para as operações de custeio do Pronaf da safra 2007/2008 não amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro ou pelo Seguro da Agricultura Familiar - Proagro Mais, rebate de trinta por cento para os Grupos "A/C", "C" e "D" e de vinte por cento para o Grupo "E", calculados sobre o saldo devedor das operações contratadas com recursos orçamentários repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou da poupança rural, para os mutuários que liquidarem as operações até a data do respectivo vencimento da operação em 2008, observadas as seguintes condições:

I

o rebate deve ser concedido somente em favor de mutuários dos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da referida safra;

II

no caso dos Grupos "A/C" e "C", os rebates para liquidação das operações devem ser concedidos antes da aplicação dos bônus de adimplência contratuais, limitada a soma desses benefícios ao saldo devedor de cada operação;

III

os custos decorrentes da concessão dos rebates deverão ser assumidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com esta fonte, e pelo Tesouro Nacional, para as operações lastreadas nas demais fontes;

IV

para ter direito ao benefício de que trata este artigo, o mutuário deverá apresentar laudo técnico, individual ou coletivo, que demonstre que a produção financiada pelo crédito de custeio rural foi prejudicada em mais de trinta por cento em razão do evento climático que motivou a decretação de estado de emergência ou calamidade pública.

Anexo

Texto

ANEXO I Securitização: Descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010 Saldo devedor apurado em 31/3/2008; ou em 1º/1/2009; ou em 1º/1/2010 (R$ mil) Desconto percentual a ser concedido após aplicação do bônus contratual (em %) Desconto de valor fixo, após desconto percentual (R$) 2008 2009 2010 Até 15 45 40 35 - Acima de 15 até 50 30 25 20 1.575,00 Acima de 50 até 100 25 20 15 3.325,00 Acima de 100 até 200 20 15 10 7.200,00 Acima de 200 15 10 5 15.325,00 ANEXO II Funcafé: Descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010 Saldo devedor em 31/3/2008; ou em 1º/1/2009; ou em 1º/1/2010 (R$ mil) Desconto sobre o saldo devedor (em %) Desconto de valor fixo, após desconto percentual (R$) 2008 2009 2010 Até 10 25 22 20 - Acima de 10 até 50 20 17 15 500,00 Acima de 50 até 100 15 12 10 3.000,00 Acima de 100 até 500 12 9 7 6.000,00 Acima de 500 10 7 5 16.000,00 ANEXO III Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: Desconto para liquidação da operação em 2008 Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 80 - Acima de 10 até 50 70 1.000,00 Acima de 50 até 100 55 8.500,00 Acima de 100 até 500 45 18.500,00 Acima de 500 35 68.500,00 ANEXO IV Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: Desconto para renegociação da operação Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 75 - Acima de 10 até 50 65 1.000,00 Acima de 50 até 100 50 8.500,00 Acima de 100 até 500 35 23.500,00 Acima de 500 25 73.500,00 ANEXO V Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: Desconto para liquidação da operação em 2008 Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 50 - Acima de 10 até 50 45 500,00 Acima de 50 até 100 40 3.000,00 Acima de 100 até 500 35 8.000,00 Acima de 500 30 33.000,00 ANEXO VI Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: Desconto para renegociação da operação Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 45 - Acima de 10 até 50 40 500,00 Acima de 50 até 100 30 5.500,00 Acima de 100 até 500 25 10.500,00 Acima de 500 20 35.500,00 ANEXO VII Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: Desconto para liquidação da operação em 2008 Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 35 - Acima de 10 até 50 30 500,00 Acima de 50 até 100 25 3.000,00 Acima de 100 até 500 20 8.000,00 Acima de 500 15 33.000,00 ANEXO VIII Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: Desconto para renegociação da operação Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 15 - Acima de 10 até 50 15 - Acima de 50 até 100 10 2.500,00 Acima de 100 até 500 5 7.500,00 Acima de 500 5 7.500,00 ANEXO IX Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: Descontos para liquidação em 2008 Total dos saldos devedores na data da renegociação (R$ mil) Desconto (em %) Desconto fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 75 - Acima de 10 até 50 65 1.000,00 Acima de 50 até 100 55 6.000,00 Acima de 100 até 200 45 16.000,00 Acima de 200 40 26.000,00 ANEXO X Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: Descontos em caso de renegociação Total dos saldos devedores na data da renegociação (R$ mil) Desconto (em %) Desconto fixo, após o desconto percentual (R$)* Até 10 70 - Acima de 10 até 50 60 1.000,00 Acima de 50 até 100 50 6.000,00 Acima de 100 até 200 40 16.000,00 Acima de 200 35 26.000,00 * A fração do desconto de valor fixo será obtida mediante a divisão do respectivo desconto fixo pelo número de parcelas resultante da renegociação. ANEXO XI Operações de Pronaf Custeio das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, prorrogadas: Descontos para liquidação em 2008 Safra PRONAF - Grupos Rebate sobre o saldo devedor das dívidas 2003/2004 C ou D 35% E 20% 2004/2005 C ou D 30% E 20% 2005/2006 C ou D 20% E 15%