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Artigo 20, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

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Art. 20

Fica a União autorizada a adquirir as operações enquadradas no Grupo "A/C" do Pronaf contratadas com risco do Banco do Brasil S.A., do Banco da Amazônia S.A. ou do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nas condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

As operações de que trata este artigo, após sua aquisição pela União, farão jus às condições para liquidação ou renegociação estabelecidas no art. 18 desta Medida Provisória, podendo ser liquidadas ou renegociadas pelo respectivo valor de aquisição pela União.

Art. 20, Parágrafo Único da Medida Provisória 432 /2008