Artigo 19, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As operações de mutuários enquadrados nos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf, contratadas com risco da União e lastreadas em recursos do FAT, incluídas aquelas em situação de inadimplemento, deverão ser reclassificadas para a fonte FNO, FCO ou FNE, segundo a Região de localização da atividade financiada, ou para as Operações Oficiais de Crédito, nas demais Regiões.
§ 1º
O risco das operações reclassificadas será mantido com a União, naquelas que passarem a ser lastreadas em recursos das Operações Oficiais de Crédito, ou com os Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos.
§ 2º
Aplicam-se às operações reclassificadas as disposições constantes dos arts. 17 e 18 desta Medida Provisória para a liquidação ou renegociação das dívidas, conforme sua situação e característica.