JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso II, Alínea b da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Para os financiamentos de custeio rural no âmbito do Pronaf, com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO, cujos mutuários foram enquadrados no Grupo "A" ou "A/C", segundo normas do CMN, e as operações tenham sido contratadas antes de 1º de julho de 2006, deverão as instituições financeiras adotar as seguintes medidas:

I

nas operações contratadas ou renegociadas com taxas prefixadas de juros, cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las em 2008:

a

em operações inadimplidas: 1. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais um por cento ao ano, pro rata die , calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação ou renegociação; 2 . para renegociação: 2.1. exigência de amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto no item 1 desta alínea, sem a concessão de bônus de adimplência; 2.2. consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegociação, e prorrogação do saldo devedor consolidado por até três anos a partir da data em que formalizada a renegociação; 2.3. manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência; 3. para liquidação integral da dívida em 2008, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquidação, e concessão de bônus de quarenta por cento sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais;

b

em operações adimplidas: aplicação do disposto no item 3 da alínea "a" deste inciso;

II

nas operações contratadas ou renegociadas com taxas variáveis de juros, cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las em 2008, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência de cada operação:

a

recálculo do saldo devedor desde a contratação até a data da liquidação ou renegociação, mediante a aplicação da taxa fixa de juros de três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

b

para renegociação: 1. no caso de operação inadimplida, exigência de amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto na alínea "a" deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência; 2. consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegociação, e prorrogação do saldo devedor consolidado por até três anos a partir da data em que formalizada a renegociação; 3. aplicação da taxa de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano a partir da data da renegociação, com bônus de adimplência de trinta por cento sobre o principal;

c

para liquidação integral da dívida em 2008, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquidação, e concessão de bônus de quarenta por cento sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais.

Parágrafo único

Os custos decorrentes dos descontos e dos bônus concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional ou aos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme o respectivo risco das operações.

Art. 18, II, b da Medida Provisória 432 /2008