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Artigo 16, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

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Art. 16

Os financiamentos para investimento rural contratado com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO, cujos mutuários foram enquadrados no Grupo "B" do Pronaf segundo normas do CMN, e estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008, serão contemplados com as seguintes medidas:

I

ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais um por cento ao ano, pro rata die , calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação ou renegociação;

II

aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;

III

permissão de prorrogação do saldo devedor atualizado, observadas as seguintes condições:

a

amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado nas condições estabelecidas no inciso I, sem a concessão de bônus de adimplência;

b

consolidação do saldo devedor vencido ajustado, deduzida a quantia amortizada, e das parcelas vincendas;

c

prorrogação do saldo devedor consolidado por até dois anos, contados a partir da data em que formalizada a prorrogação, não podendo o vencimento da primeira prestação exceder o prazo de um ano após a data da repactuação;

d

manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais.

§ 1º

As operações contratadas antes de 1º de janeiro de 2006, que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas condições estabelecidas neste artigo até a data da renegociação em 2008, farão jus a um rebate adicional de dez pontos percentuais, a ser somado ao bônus de adimplência contratual, para incidência sobre o saldo devedor para liquidação integral da operação em 2008.

§ 2º

Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da safra agrícola 2007/2008, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a todas as operações de investimento ativas do Grupo "B", independentemente da data de contratação.

Anexo

Texto

ANEXO I Securitização: Descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010 Saldo devedor apurado em 31/3/2008; ou em 1º/1/2009; ou em 1º/1/2010 (R$ mil) Desconto percentual a ser concedido após aplicação do bônus contratual (em %) Desconto de valor fixo, após desconto percentual (R$) 2008 2009 2010 Até 15 45 40 35 - Acima de 15 até 50 30 25 20 1.575,00 Acima de 50 até 100 25 20 15 3.325,00 Acima de 100 até 200 20 15 10 7.200,00 Acima de 200 15 10 5 15.325,00 ANEXO II Funcafé: Descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010 Saldo devedor em 31/3/2008; ou em 1º/1/2009; ou em 1º/1/2010 (R$ mil) Desconto sobre o saldo devedor (em %) Desconto de valor fixo, após desconto percentual (R$) 2008 2009 2010 Até 10 25 22 20 - Acima de 10 até 50 20 17 15 500,00 Acima de 50 até 100 15 12 10 3.000,00 Acima de 100 até 500 12 9 7 6.000,00 Acima de 500 10 7 5 16.000,00 ANEXO III Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: Desconto para liquidação da operação em 2008 Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 80 - Acima de 10 até 50 70 1.000,00 Acima de 50 até 100 55 8.500,00 Acima de 100 até 500 45 18.500,00 Acima de 500 35 68.500,00 ANEXO IV Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: Desconto para renegociação da operação Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 75 - Acima de 10 até 50 65 1.000,00 Acima de 50 até 100 50 8.500,00 Acima de 100 até 500 35 23.500,00 Acima de 500 25 73.500,00 ANEXO V Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: Desconto para liquidação da operação em 2008 Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 50 - Acima de 10 até 50 45 500,00 Acima de 50 até 100 40 3.000,00 Acima de 100 até 500 35 8.000,00 Acima de 500 30 33.000,00 ANEXO VI Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: Desconto para renegociação da operação Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 45 - Acima de 10 até 50 40 500,00 Acima de 50 até 100 30 5.500,00 Acima de 100 até 500 25 10.500,00 Acima de 500 20 35.500,00 ANEXO VII Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: Desconto para liquidação da operação em 2008 Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 35 - Acima de 10 até 50 30 500,00 Acima de 50 até 100 25 3.000,00 Acima de 100 até 500 20 8.000,00 Acima de 500 15 33.000,00 ANEXO VIII Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: Desconto para renegociação da operação Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 15 - Acima de 10 até 50 15 - Acima de 50 até 100 10 2.500,00 Acima de 100 até 500 5 7.500,00 Acima de 500 5 7.500,00 ANEXO IX Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: Descontos para liquidação em 2008 Total dos saldos devedores na data da renegociação (R$ mil) Desconto (em %) Desconto fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 75 - Acima de 10 até 50 65 1.000,00 Acima de 50 até 100 55 6.000,00 Acima de 100 até 200 45 16.000,00 Acima de 200 40 26.000,00 ANEXO X Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: Descontos em caso de renegociação Total dos saldos devedores na data da renegociação (R$ mil) Desconto (em %) Desconto fixo, após o desconto percentual (R$)* Até 10 70 - Acima de 10 até 50 60 1.000,00 Acima de 50 até 100 50 6.000,00 Acima de 100 até 200 40 16.000,00 Acima de 200 35 26.000,00 * A fração do desconto de valor fixo será obtida mediante a divisão do respectivo desconto fixo pelo número de parcelas resultante da renegociação. ANEXO XI Operações de Pronaf Custeio das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, prorrogadas: Descontos para liquidação em 2008 Safra PRONAF - Grupos Rebate sobre o saldo devedor das dívidas 2003/2004 C ou D 35% E 20% 2004/2005 C ou D 30% E 20% 2005/2006 C ou D 20% E 15%