Art. 16
Os financiamentos para investimento rural contratado com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO, cujos mutuários foram enquadrados no Grupo "B" do Pronaf segundo normas do CMN, e estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008, serão contemplados com as seguintes medidas:
I
ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais um por cento ao ano, pro rata die , calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação ou renegociação;
II
aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;
III
permissão de prorrogação do saldo devedor atualizado, observadas as seguintes condições:
a
amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado nas condições estabelecidas no inciso I, sem a concessão de bônus de adimplência;
b
consolidação do saldo devedor vencido ajustado, deduzida a quantia amortizada, e das parcelas vincendas;
c
prorrogação do saldo devedor consolidado por até dois anos, contados a partir da data em que formalizada a prorrogação, não podendo o vencimento da primeira prestação exceder o prazo de um ano após a data da repactuação;
d
manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais.
§ 1º
As operações contratadas antes de 1º de janeiro de 2006, que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas condições estabelecidas neste artigo até a data da renegociação em 2008, farão jus a um rebate adicional de dez pontos percentuais, a ser somado ao bônus de adimplência contratual, para incidência sobre o saldo devedor para liquidação integral da operação em 2008.
§ 2º
Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da safra agrícola 2007/2008, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a todas as operações de investimento ativas do Grupo "B", independentemente da data de contratação.
Anexo
Texto
ANEXO I
Securitização: Descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010
Saldo devedor apurado em 31/3/2008; ou em 1º/1/2009; ou em 1º/1/2010
(R$ mil)
Desconto percentual a ser concedido após aplicação do bônus contratual
(em %)
Desconto de valor fixo, após desconto percentual
(R$)
2008
2009
2010
Até 15
45
40
35
-
Acima de 15 até 50
30
25
20
1.575,00
Acima de 50 até 100
25
20
15
3.325,00
Acima de 100 até 200
20
15
10
7.200,00
Acima de 200
15
10
5
15.325,00
ANEXO II
Funcafé: Descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010
Saldo devedor em 31/3/2008; ou em 1º/1/2009; ou em 1º/1/2010
(R$ mil)
Desconto sobre o saldo devedor
(em %)
Desconto de valor fixo, após desconto percentual
(R$)
2008
2009
2010
Até 10
25
22
20
-
Acima de 10 até 50
20
17
15
500,00
Acima de 50 até 100
15
12
10
3.000,00
Acima de 100 até 500
12
9
7
6.000,00
Acima de 500
10
7
5
16.000,00
ANEXO III
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: Desconto para
liquidação da operação em 2008
Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10
80
-
Acima de 10 até 50
70
1.000,00
Acima de 50 até 100
55
8.500,00
Acima de 100 até 500
45
18.500,00
Acima de 500
35
68.500,00
ANEXO IV
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: Desconto para renegociação da operação
Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10
75
-
Acima de 10 até 50
65
1.000,00
Acima de 50 até 100
50
8.500,00
Acima de 100 até 500
35
23.500,00
Acima de 500
25
73.500,00
ANEXO V
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: Desconto para liquidação da operação em 2008
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10
50
-
Acima de 10 até 50
45
500,00
Acima de 50 até 100
40
3.000,00
Acima de 100 até 500
35
8.000,00
Acima de 500
30
33.000,00
ANEXO VI
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: Desconto para renegociação da operação
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10
45
-
Acima de 10 até 50
40
500,00
Acima de 50 até 100
30
5.500,00
Acima de 100 até 500
25
10.500,00
Acima de 500
20
35.500,00
ANEXO VII
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: Desconto para liquidação da operação em 2008
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10
35
-
Acima de 10 até 50
30
500,00
Acima de 50 até 100
25
3.000,00
Acima de 100 até 500
20
8.000,00
Acima de 500
15
33.000,00
ANEXO VIII
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: Desconto para renegociação da operação
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10
15
-
Acima de 10 até 50
15
-
Acima de 50 até 100
10
2.500,00
Acima de 100 até 500
5
7.500,00
Acima de 500
5
7.500,00
ANEXO IX
Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: Descontos para liquidação em 2008
Total dos saldos devedores na data da renegociação
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10
75
-
Acima de 10 até 50
65
1.000,00
Acima de 50 até 100
55
6.000,00
Acima de 100 até 200
45
16.000,00
Acima de 200
40
26.000,00
ANEXO X
Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: Descontos em caso de renegociação
Total dos saldos devedores na data da renegociação
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto fixo, após o desconto percentual
(R$)*
Até 10
70
-
Acima de 10 até 50
60
1.000,00
Acima de 50 até 100
50
6.000,00
Acima de 100 até 200
40
16.000,00
Acima de 200
35
26.000,00
* A fração do desconto de valor fixo será obtida mediante a divisão do respectivo desconto fixo pelo número de parcelas resultante da renegociação.
ANEXO XI
Operações de Pronaf Custeio das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006,
prorrogadas: Descontos para liquidação em 2008
Safra
PRONAF - Grupos
Rebate sobre o saldo devedor das dívidas
2003/2004
C ou D
35%
E
20%
2004/2005
C ou D
30%
E
20%
2005/2006
C ou D
20%
E
15%